Publicada a Solução de Consulta COSIT Nº 128 DE 31/07/2026 (DOU de 04/08/2026), que dispõe sobre a exclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI pelos estabelecimentos importadores.
O importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação deque decorrer à saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 do STF).
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)
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